Diante do sentido teleológico da Lei nº 8.429/92, é possível responsabilizar o agente público "lato sensu” por ato de improbidade administrativa ainda que não haja dano efetivo ao patrimônio público. É que a referida lei tipifica três tipos de atos ímprobos, indicados, exemplificadamente, nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10º (prejuízo ao erário) e 11º (violação aos princípios), com as sanções cabíveis elencadas no art. 12 do mesmo diploma. Nota-se especial atenção ao ressarcimento do erário, quando há lesão patrimonial, no entanto, o Legislador também quis desmotivar que se intentasse contra a Administração Pública quaisquer outros atos que a prejudicassem, ainda que não patrimonialmente. Neste sentido, ainda que o agente público restitua valores/bens fruto de atos de improbidade administrativa, persistirá o direito do Estado de puní-lo pela conduta, eis que o intuito da norma tratada não se restringe apenas a evitar danos patrimoniais, voltando-se também a manutenção da lisura no âmbito da Administração Pública.